A freguesia de S. Miguel de Varziela, foi desde os seus primórdios, vigararia da apresentação do convento de Pombeiro. Por escambo do ano de 1300, o arcebispo de Braga, D. Martinho, cedeu ao mosteiro de Pombeiro o padroado desta igreja, confirmando a anexação das suas rendas a 5 de março de 1301. D. João de Melo, abade comendatário de Pombeiro (1508-1525) uniu a esta paróquia o benefício simples da então paróquia de Santiago de Teivães, e assim se conservou até 1599, ano em que o vigário de Varziela, Frei António de Rio Douro, a cedeu de novo a Pombeiro.
Em 1755 era couto na comarca de Lousada e no concelho de Felgueiras, e em 1878 na comarca de Felgueiras .
O Liberalismo constituiu para as freguesias, um período de transição, em que a paróquia passou de circunscrição eclesiástica à entidade administrativa dos nossos dias. O que entendemos actualmente por freguesia, embora tenha herdado muitas das características da paróquia que a antecedeu, foi na verdade fruto da revolução liberal.
Com o Liberalismo gerou-se uma sucessão de acontecimentos que começaram com a criação em 1830, pelo Decreto de 26 de junho de 1830, documento emitido pelo governo provisório, das Juntas de Paróquia. Eram compostas por 3, 5 ou 7 elementos, conforme o número de fogos e eram eleitas pelos chefes de família ou cabeças de casal e os mandatos eram bienais. Cumpria-lhes conservar e reparar a igreja paroquial, receber e administrar os rendimentos e esmolas da igreja, mas também, cuidar da conservação de fontes, poços, pontes, caminhos, baldios e igualmente cuidar da saúde pública e vigiar as escolas do ensino primário.
Em 1835 surgem pela primeira vez, como órgãos administrativos, as freguesias, tendo como órgãos a Junta de Paróquia. O Comissário de Paróquia era escolhido pelo administrador do concelho, de entre três nomes indicados pela respectiva Junta de Paróquia. A estas eram atribuídas as seguintes funções: cuidar na reparação e reparo da igreja e nas despesas do cultivo divino, administrar os rendimentos que estivessem aplicados para a fábrica da igreja, nomear de entre os vizinhos da paróquia um morador dos mais abastados para tesoureiro e regular a administração de quaisquer bens, edifícios, ou rendimentos que possa haver pertencentes à paróquia.
Em 31 de dezembro de 1836 é assinado o diploma que cria o Primeiro Código Administrativo Português, elaborado pelo Visconde de Seabra, mudando o nome de Comissário de Paróquia para Regedor de Paróquia. Este código conservou as Juntas de Paróquia assim como a Lei de 26 de Outubro de 1840.
Em 1842 surge um novo Código Administrativo que instituiu o pároco como presidente da Juntas de Paróquia. Nesta altura a Junta de Paróquia era composta pelo pároco, vogal nato e presidente, e por 2 ou 4 vogais conforme o nº de eleitores. Tinha 1 escrivão e 1 tesoureiro nomeados de entre os vogais ou fora deles. A junta tinha uma sessão ordinária de 15 em 15 dias. Tinham como competências administrar a Fábrica da Igreja e os bens da paróquia. Deveriam inventariar todos os bens e rendimentos pertencentes à Paróquia e à Fábrica da Igreja. Os bens pertencentes a esta última, tais, como paramentos, vasos sagrados, alfaias e outros utensílios. Tinham como despesas obrigatórias as de conservação e reparo da igreja paroquial, as despesas do culto em paramentos, vasos sagrados e alfaias, os vencimentos do escrivão e do tesoureiro, as despesas da secretaria da Junta, a cobrança dos rendimentos paroquiais e cumprimentos dos legados. As receitas dividiam-se em ordinárias e extraordinárias. As receitas ordinárias passavam pelo rendimento dos bens próprios, o produto dos batismos, casamentos, óbito e multas. As receitas extraordinárias passavam pela alienação de bens, donativos, doações, legados, esmolas e empréstimos. A Junta podia deliberar sobre a conveniência de fazer contribuir para as despesas da Paróquia todas as Irmandades e Confrarias nelas existentes.
Em 1867, na sequência da reforma administrativa de Martens Ferrão foi criada a paróquia civil com o objectivo de gerir os interesses colectivos das populações, mas mantendo também, funções relacionadas com a administração dos bens da igreja.
Em 1870 o Código Administrativo acaba com a presidência por parte dos párocos. Cinco meses depois, em dezembro, é revogado o código de 1870, voltando os párocos a assumir a presidência. As Juntas eram agora compostas por 3 vogais até 1000 habitantes e 5 nas de superior população. Embora o pároco não sendo vogal, tomava parte e votava nas deliberações relativas aos interesses eclesiásticos da paróquia e à administração da fábrica, tomando também assento ao lado direito do presidente. O regedor assistia às sessões e tomava assento ao lado esquerdo do presidente.
Em 6 de março de 1878 surge uma nova alteração ao Código Administrativo, que volta a defender uma certa descentralização: nas freguesias foram mantidos os Regedores de Paróquia, nomeados pelo Governo Civil, e as Juntas de Paróquia, eleitas directamente. A partir daqui a freguesia passou a ser considerada uma autarquia local e iniciou um percurso de consolidação como entidade administrativa, mantendo, no entanto, ligação à igreja, da qual só viria a afastar-se na vigência da Primeira República. A Junta era composta por 5 elementos, sendo o presidente escolhido pela mesma. O pároco tomava parte e votava nos assuntos aos interesses eclesiásticos da paróquia e sentava à direita. O regedor assistia com voto consultivo e sentava-se à esquerda. A Junta tinha 1 sessão ordinária de 15 em 15 dias. Estas deveriam administrar a fábrica da igreja, todos os seus bens e rendimentos, inclusive aqueles que eram doados à freguesia para despesas do culto ou obras pias; das ermidas e capelas dependentes da igreja e das irmandades ilegalmente erectas. Deveriam também administrar os bens e interesses da paróquia, regular o modo de fruição dos bens e pastos logradouros comuns. Além disto como comissão de beneficência incumbia conjuntamente com o regedor promover extinção da mendicidade e fiscalizar a criação dos expostos. As Juntas tinham como obrigação inventariar todos os bens e rendimentos pertencentes à paróquia, inventariar separadamente os paramentos, vãos sagrados, alfaias e quaisquer utensílios pertencentes à Fábrica da Igreja; escrituras, sentenças, títulos ou qualquer documento que dissesse respeito aos objectos inventariados. Tudo isto era escrito em livro especial, revisto e conferido logo após a instalação de uma nova junta. O regedor assistia, eram assinados pelos vogais da junta, pelo regedor, pelo tesoureiro e escrivão. Era sempre enviada cópia autêntica ao Governador pelo Administrador do Concelho. As juntas deliberavam sobre contrair empréstimos e estabelecer hipotecas, nos contratos para obras, na aceitação de donativos, doações, heranças e legados, no lançamento de contribuições, na nomeação dos empregados, sobre o estabelecimento de cemitérios e na construção, conservação e reparação dos caminhos. As receitas ordinárias passavam pelos rendimentos dos bens próprios da igreja, pelo produto dos batismos, óbitos e casamentos e das multas. As receitas extraordinárias passavam pela alienação de bens, pelos rendimentos provenientes dos cemitérios. As irmandades e confrarias que não estivessem sujeitas a contribuições eram colectadas na proporção dos seus rendimentos. As despesas passavam pela conservação e reparo da igreja, nas despesas com a residência paroquial, do culto, paramentos, vasos sagrados, alfaias entre outros, nos vencimentos do escrivão e dos empregados paroquiais, na construção e conservação de cemitérios e livros para o registo paroquial.
Em 1886, com o Código Administrativo de 17 de Julho manteve as Juntas contudo no que concerne às suas deliberações estas podiam ser de 2 classes: definitivas, quando podiam executar-se de imediato, e provisórias, as quais só podiam ser executadas depois de aprovadas superiormente.
Em 1895 pelo Decreto de 2 de março determinou-se, pela primeira vez, que o tesoureiro e o secretário podiam ser escolhidos entre vogais da mesa. Definiu-se que as atribuições da Junta deviam ser consultivas e deliberativas. As funções deliberativas passavam pela administração de bens e rendimentos da paróquia da fábrica da igreja e das demais capelas e ermidas; igualmente a administração dos celeiros comuns e outros estabelecimentos paroquias. O modo de usufruto de bens, pastos e águas, a aquisição de bens mobiliários e imobiliários, a administração dos cemitérios, a construção de fontes e caminhos paróquias, a plantação de matas e arvoredos e corte de lenhas, os arrendamentos e as suas condições também faziam parte das funções deliberativas. Também os contratos para a execução de obras, serviços e fornecimento de interesse para a paróquia, os pleitos a intentar e defender, a nomeação, suspensão e demissão de empregados paroquias e também os orçamentos, dotação de serviços e fixação de despesas, empréstimos e a respectiva dotação e encargos deveriam ser inseridos nas funções deliberativas. A execução do arrolamento das pessoas carenciadas, a solicitação e promoção dessa ajuda também faziam parte destas competências. Com este decreto as Juntas ganharam competências para fazer posturas e regulamentos, embora sempre dependentes do Governador Civil .
Em 1896 com o código administrativo de 4 de Maio a constituição do corpo das juntas manteve-se, com excepção da figura do pároco que passa a ser vogal nato e presidente das Juntas de Paróquia. As atribuições da Junta passaram a ser deliberativas ou consultivas, as receitas ordinárias e extraordinárias e as despesas obrigatórias ou facultativas.
Em 1913 com a Lei de 7 de agosto surgem algumas mudanças. As Juntas de Paróquia passaram a ser constituídas por 5 elementos e as suas funções passam a ser deliberativas e executivas.
Mais tarde em 1916 com a Lei nº 621 de 23 de Junho as paróquias civis passam a ter a denominação oficial de freguesias, denominando-se de Juntas de Freguesia.
Com a tomada do poder pelos militares, em 1926, e a instauração do Estado Novo, deu-se início a um novo período, só interrompido 48 anos mais tarde que resultou no retrocesso em vários aspectos da vida das freguesias, principalmente ao nível da perda de independência e autonomia.
Em 1936 o Código Administrativo de 1936/Decreto-Lei nº 27.424 de 31 de dezembro as Juntas de Freguesia passaram a ser constituída por 3 vogais eleitos trienalmente pelos chefes de família. Na primeira reunião era eleito o presidente, o tesoureiro e o secretário.
Em 1940 o Código Administrativo/Decreto-Lei nº31095 de dezembro altera a constituição do corpo das Juntas de Freguesia. Estas passaram a ser constituídas por 3 vogais eleitos quadrienalmente pelos chefes de família. De entre as deliberações das juntas já referidas anteriormente, com este novo código as juntas ganham outras competências: o recenseamento dos chefes de família e dos pobres e indigentes, a administração de bens próprios e fruição e aproveitamento das águas públicas, a construção, reparação e conservação de fontes e caminhos, a administração de cemitérios, a fundação e administração de instituições de utilidade paroquial, a administração de mercados criados pelas juntas, a distribuição de socorros, a criação de postos de protecção à maternidade e 1ª infância e fiscalização dos expostos. A criação de cantinas nas escolas primárias, a aquisição de bens mobiliários ou imobiliários e a execução de obras públicas por administração directa ou empreitada, assim como o estabelecimento de taxas e a modificação de posturas, faziam, nesta altura, parte das deliberações das Juntas de Freguesia.
Em 1976 com o Decreto-Lei 701-B/76 de 29 de Setembro é alterado o regime eleitoral e a capacidade eleitoral activa. Este Decreto veio permitir a eleição simultânea de três órgãos: da Junta de Freguesia, da Câmara Municipal e da Assembleia de Freguesia.
No ano seguinte com o Decreto-Lei 79/77 de 25 de outubro as Juntas de Freguesia passavam a ser constituídas por um presidente e por vogais. Estas eram o órgão executivo da freguesia. Competia-lhes portanto executar todos os planos de actividade, os orçamentos e outras deliberações da Assembleia de Freguesia. Competia-lhes igualmente administrar os serviços da freguesia, elaborar os relatórios de gerência de contas, instaurar pleitos e defender-se deles, atestar a residência, vida e situação económica dos cidadãos da freguesia, superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço da Junta. Deveriam também conceder terreno nos cemitérios, executar por administração directa ou empreitada, as obras que constassem no plano de actividades aprovado pela Assembleia, lavrar termos de identidade, idoneidade e passar atestados de comportamento moral e civil. Cabia ainda às juntas a participação no Plano Nacional de alfabetização e Educação de Base de Adultos.
Em 2002 com a Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro as Juntas de freguesia passaram a ser o órgão executivo colegial da freguesia. Esta passou a ser constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois passavam a exercer as funções de secretário e tesoureiro. Estas passaram a ter ainda mais competências. Estas passavam por executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia de Freguesia, gerir os serviços da freguesia, instaurar pleitos e defender-se deles, gerir os recursos humanos, administrar e conservar o património, elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis da freguesia, adquirir bens imóveis e alienar os necessários, executar e submeter à Assembleia as opções do plano e a proposta de orçamento. Faziam igualmente parte das suas competências remeter ao tribunal de contas, as contas da freguesia, participar no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, pronunciar-se sobre projectos de construção e ocupação da via pública, a execução, por empreitada ou administração directa, as obras que constassem das opções do plano. A gestão, conservação e promoção da limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos, cemitérios, bem como a reparação de chafarizes e fontanários também faziam parte das suas competências. Deveriam ainda colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios, conceder terrenos nos cemitérios, fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1º ciclo e pré-escolar, a executar as operações de recenseamento eleitoral, os registos e licenciamentos de canídeos e gatídeos, deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, apoiar ou comparticipar no apoio a actividades de interesse da freguesia, apoiar ou comparticipar no apoio a actividades de interesse da freguesia, de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra. Constava também das suas competências a prestação a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social e cultura, lavrar termos de identidade e justificação administrativa e passar atestados nos termos da lei.
Em 2013 com a Lei nº 11-A de 28 de janeiro deu-se uma mudança no que concerne à reorganização administrativa. Foram assim criadas freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais. Esta agregação determinou a cessação jurídica das autarquias locais agregadas nos termos do disposto no nº 3 do artigo 9º, sem prejuízo da manutenção da sua identidade histórica, cultural e social. As freguesias criadas por agregação integraram o património mobiliário e imobiliário, os ativos e passivos, legais e contabilísticos, e assumiram todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais das freguesias agregadas. A instituição das freguesias criadas por alteração dos limites territoriais foi realizada por uma comissão instaladora que funcionou no período de quatro meses que antecedeu o termo do mandato autárquico em curso. Assim a comissão instaladora deveria promover as acções necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia ou executar todos os demais actos preparatórios estritamente necessários à discriminação de bens, direitos e obrigações, bem como das responsabilidades legais, judiciais e contratuais a transferir para a nova freguesia. No caso da freguesia de Varziela uniu-se às freguesias de Margaride, Várzea, Lagares e Moure, sendo a sede das mesmas na freguesia de Margaride.