Os Juizes de Paz foram instituídos pela Carta Constitucional de 1826, destinados a tentarem a conciliação entre pessoas desavindas, evitando desse modo o recurso a tribunais superiores.
A lei de 15 de outubro de 1827, criou um Juiz de Paz para cada freguesia ou capela curada, presidindo ao juízo conciliatório.
O Decreto de 16 de maio de 1832 refere que em cada uma das diferentes freguesias de que se compuser um julgado, haverá um Juiz de Paz, e um escrivão. Refere mais: os Juizes de Paz são eleitos pelo povo e não tem outras atribuições, senão as de conciliar as partes em suas demandas.
A eleição dos Juizes de Paz será feita em Assembleia Geral dos chefes de família de cada freguesia, reunidos na Igreja Matriz da mesma, e será presidida por um vereador a designar pela municipalidade.
Os juizes de paz usavam uma facha azul com borlas de seda branca, e devendo ter sobre a porta da sua morada, de forma bem visível , “Juiz de Paz do Distrito de ...”
O Decreto de 29 de novembro de 1836 refere que os distritos dos Juízos de Paz compreenderão uma ou mais freguesias até perfazerem 200 fogos e que tomarão o nome da freguesia mais populosa.
Pelo Decreto de 28 de novembro de 1840 os Juizes de Paz são eleitos pelo povo. As suas competências são conciliar as partes e ainda aquelas que lhes confere o Código Comercial
Com a extinção dos Juizes Ordinários pelo Decreto de 29 de julho de 1886, os Juizes de Paz adquiriram competência contenciosa (acções sobre bens mobiliários até o valor de 10$00), além da conciliatória que já tinham.
O Decreto de 3 de maio de 1907 alargou a competência contenciosa dos Juizes de Paz, no que respeita a acções de processo sumário. Mais concretamente, quanto ao valor, passou de 10$00 para 20$00; quanto aos bens, competência sobre os bens imobiliários; quanto à natureza das causas, adquiriram competência para julgar causas comerciais.
O Decreto n º 3 de 29 de maio de 1907 publicado no DG n º 120 de 31 de maio de 1907 que estabeleceu a forma de processar as acções cíveis ou comerciais por pequenas dívidas refere que, quando estas não excedam o valor de 20$000 réis, são da exclusiva competência dos Juizes de Paz, que julgarão de facto e de direito.
O Decreto de 28 de novembro de 1907 tornou da exclusiva competência dos Juizes de Paz o julgamento das transgressões de posturas e regulamentos policiais.
A Lei de 12 de novembro de 1910 no seu artigo 10 º refere: “Para o despejo de prédios urbanos terão por igual competência, cada qual em toda a sua área, os juizes de direito e municipais, e ainda os de paz enquanto subsistirem, podendo o autor recorrer a qualquer d´ eles à sua escolha”.
O Decreto n º 11:714, de 12 de junho de 1926, veio suspender a competência dos Juizes de Paz para a instrução e julgamento de causas cíveis e comerciais e a partir deste as suas atribuições passaram a ser meramente conciliatórias.
Pela divisão judicial decretada em 21 de março de 1835, o concelho de Felgueiras foi repartido pelos julgados de Amarante, Barrosas, Fafe e Guimarães. Ou seja, no julgado de Amarante as freguesias Borba e Vila Cova da Lixa desanexada do concelho de Felgueiras. No julgado de Santa Eulália de Barrosas, o concelho de Unhão e as freguesias de Airães, Caramos, Idães, Refontoura, Revinhade, Sousa, Santão, Torrados e S. Jorge de Várzea. No julgado de Fafe as freguesias de Friande, Jugueiros, Lagares, Margaride, Moure, Pinheiro, Sendim e Varziela. E no julgado de Guimarães o couto de Pombeiro.
A divisão judicial do território decretada em 18 de outubro de 1841 para o Distrito Administrativo do Porto estabeleceu para o julgado de Felgueiras quatro capitais de distritos. A saber: Distrito de Juízo de Paz de Airães com as freguesias de Airães, Aião, Pedreira, Refontoura e Vila Verde; Distrito de Juízo de Paz de Margaride com as freguesias de Friande, Jugueiros, Margaride, Moure, Padroso, Pinheiro, Pombeiro, Sendim e Várzea; Distrito de Juízo de Paz de Torrados com as freguesias de Lagares, Penacova, Revinhade, Torrados, Varziela, S. Vicente e Vila Fria e o Distrito de Juízo de Paz de Vila Cova com as freguesias de Borba de Godim, Caramos, Santão e Vila Cova da Lixa.
Pelo Decreto de 31 de dezembro de 1853, é estabelecida para efeitos judiciais e administrativos, a nova divisão das comarcas, julgados e concelhos. Desta feita o julgado e concelho de Felgueiras pertence à comarca de Lousada e passa a ter cinco distritos de Juízos de Paz. São eles: Distrito de Juízo de Paz de Airães composto pelas freguesias de Airães, Aião, Pedreira, Refontoura e Vila Verde. Distrito de Juízo de Paz de Margaride composto pelas freguesias de Friande, Margaride, Moure, Padroso, Pinheiro, Pombeiro, Sendim e Várzea. Distrito de Juízo de Paz de Torrados composto pelas freguesias de Lagares, Penacova, Revinhade, Torrados, Varziela, S. Vicente, Vila Fria, S.to Adrião do suprimido julgado de Barrosas e S. Jorge de Vizela do suprimido julgado de Barrosas. Distrito de Juízo de Paz de Idães composto pelas freguesias de Idães, Rande, Regilde e Sernande todas do suprimido julgado de Barrosas e o Distrito de Juízo de Paz de Vila Cova da Lixa composto pelas freguesias de Borba de Godim, Caramos, Santão, Vila Cova da Lixa e Macieira desanexada do julgado de Amarante.
Pelo Decreto de 24 de outubro de 1855, é estabelecida nova divisão das comarcas, julgados e concelhos para efeitos judiciais e administrativos e o julgado e concelho de Felgueiras passa a ser comarca e mantêm os cinco distritos de Juízos de Paz. Assim sendo o Distrito de Juízo de Paz de Airães ficou constituído pelas freguesias de Airães, Aião, Pedreira, Refontoura e Vila Verde. O Distrito de Juízo de Paz de Margaride ficou constituído pelas freguesias de Friande, Jugueiros desanexada do de Fafe, Margaride, Moure, Padroso, Pinheiro, Pombeiro, Sendim e Várzea. O Distrito de Juízo de Paz de Torrados ficou constituído pelas freguesias de Lagares, Penacova, Revinhade, Torrados, Varziela, S. Vicente, Vila Fria, S.to Adrião e S. Jorge de Vizela. O Distrito de Juízo de Paz de Idães ficou constituído pelas freguesias de Idães, Rande, Regilde, Sernande, Unhão desanexada de Lousada e Lordelo igulamente desanexada de Lousada. E o Distrito de Juízo de Paz de Vila Cova da Lixa ficou constituído pelas freguesias de Borba de Godim, Caramos, Santão, Vila Cova da Lixa e Macieira.
A 26 de novembro de 1895 o Administrador do concelho de Felgueiras desenha um mapa em que propõe três distritos de paz ao invés dos cinco que existiam na altura. A saber: Distrito de Juízo de Paz de Margaride composto pelas freguesias de Vila Fria, Torrados, Lagares, Pombeiro, Jugueiros, Sendim, Pinheiro, Friande, Moure, Refontoura, Várzea, Varziela e Margaride. Distrito de Juízo de Paz da Lixa composto pelas freguesias de Macieira, Caramos, Borba de Godim, Vila Cova, Santão, Vila Verde, Aião, Airães e Pedreira. Distrito do Juízo de Paz de Barrosas composto pelas freguesias de Lordelo, Unhão, Rande, Sernande, Sousa, Idães, Revinhade, Santo Adrião de Vizela, Regilde, S. Jorge de Vizela e Penacova.
A 21 de janeiro de 1908 o Administrador do concelho de Felgueiras oficia ao Governo Civil do Porto a informar que não lhe parece conveniente que se faça remodelação no número dos distritos de paz. Apenas propõe que, as freguesias da Pedreira, Penacova e S. Jorge de Vizela mudem para o distrito de Margaride.