Os decretos de 16 de maio de 1832 e de 28 de novembro de 1840 referem que deve existir em cada freguesia um juiz eleito.
São nomeados pelo povo, exercem jurisdição cada um na sua freguesia e servem por dois anos. Competia-lhes pronunciarem-se sobre o facto aplicando o direito a: causas sobre bens móveis, ou dinheiro, a causas de danos causados por pessoas ou gados, pertencentes a moradores na freguesia, em searas, vinhas, hortas, pomares, pastagens, e arvoredos, situados dentro dos limites da sua jurisdição, causas sobre coimas e transgressões de posturas.
Os juizes eleitos tinham alçada até 2$500 réis em Lisboa e Porto e metade de 2$500 réis nas demais terras.
Compete-lhes, ainda, cumulativamente com outras autoridades judiciais, manter a ordem na freguesia; prender pessoas em flagrante delito; prender pessoas contra as quais lhes for apresentado mandado ou ordem de prisão.
Cada Juiz Eleito tem um escrivão.
Os juizes eleitos foram extintos por Lei de 16 de abril de 1874.